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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001073-44.2026.8.16.9000 Recurso: 0001073-44.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): Município de Cianorte/PR Agravado(s): LEOLINA ROSA TRINDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Vistos e examinados. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela: ” concedo em parte a almejada tutela, para o fim de determinar que o Município de Cianorte e o Estado do Paraná forneçam o medicamento Rivastigmina 27mg - Adesivos Transdémicos à autora, tudo em conformidade com prescrição médica juntada na inicial, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência desta, até decisão final.” Sustenta que o pedido do medicamento não preenche todos os requisitos das decisões vinculantes da Suprema Corte – tema 06 e 1234. Por tais razões, requer a revogação da liminar concedida. A liminar foi indeferida. (mov. 8.1) O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (mov. 16.1) Decido A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença: “Conforme se extrai da sequência 63.1, a paciente não mais necessita do medicamento pleiteado. Desta feita, sem mais delongas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de interesse processual pela perda do objeto, diante das argumentações acima expendida, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, revogando-se tutela outrora concedida.” Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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